JESUS CRISTO É O SENHOR

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terça-feira, 8 de julho de 2014

LEI ORGÂNICA DE MACAJUBA BAHIA - CRIADA EM 15 DE MARÇO DE 1990




Título I


Da Organização do Município


Capítulo I


Dos Princípios Fundamentais


Art. 1º - O Município de Macajuba objetiva, na sua área territorial e de competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político.


Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, visando promover o bem-estar de todos.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º - O Município de Macajuba, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, poderá associar-se a outros municípios limítrofes e ao Estado.

Parágrafo Único – O Município poderá, mediante lei municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros Municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.


Capítulo II

Da Organização Político-Administrativa

Art. 4º - O Município de Macajuba é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que vier à adotar na forma das Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo 1º - São símbolos do Município de Macajuba a Bandeira e o Brasão Municipais.

Parágrafo 2º - O Município tem sua sede na cidade de Macajuba.

Parágrafo 3º - O Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual.

Parágrafo 4º - A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por Lei Municipal, observada a legislação Estadual.

Parágrafo 5º - Qualquer alteração territorial só poderá ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito.

Capítulo III

Dos Bens Municipais


Art. 5º - São bens municipais:


I – Bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;

II – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;

III – águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu território;

IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.

Art. 6º - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público, devidamente justificado, e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório, conforme as seguinte normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:

a) doação: deve constar, obrigatoriamente, do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

II – Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação: será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em bolsa.

Art. 7º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

Art. 8º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.


Art 9º - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.

Parágrafo 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de atendimento às calamidades públicas.

Parágrafo 2º - Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais, à concessionária de serviço público, entidades assistenciais, será dispensada a licitação.


Capítulo IV

Das Competências

Art. 10º - Compete ao Município:

I – administrar seu patrimônio;

II – legislar sobre assunto de interesse local;

III – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

V – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;

VI – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;

VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

IX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

X – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XIII – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;

XIV – elaborar e executar, com a participação da comunidade, o plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

XV – dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsórios, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;

XVI – constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XVIII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;

XIX – participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;

XX – ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local;

XXI – dispor sobre serviço funerário e cemitério;

XXII – disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços prestados ao público;

XXIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios ou outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

Art. 11º - É da competência do Município em comum com a União e o Estado:

I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.


Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com a lei complementar federal.

Art. 12º - É vedado ao Município:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – permitir ou fazer uso dos bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária;
V – outorgar isenções ou anistias físicas ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato.


Capítulo V

Da Administração Pública

Seção I

Dos Princípios e Procedimentos

Art.13° - A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, aos seguintes:

I – garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a lei determinar;

II – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

IX - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, entre servidores públicos civis e militares, far- se-á sempre na mesma data;

XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior em no art.15§1º, desta lei;

XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido da fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.


XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;



XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;


XXI – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Parágrafo 2º - A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Parágrafo 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
Parágrafo 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 14º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Parágrafo Único – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II – a obtenção de certidões e cópias dos atos referentes ao inciso anterior.

Seção II

Dos Servidores Públicos Municipais

Artigo 15º - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho.

Parágrafo 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo 2º - Aplicam –se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos, cujo pagamento dar-se-á, obrigatoriamente, até o quinto dia do mês subseqüente;

II – irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário família para seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais que um salário normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;

XI – licença à paternidade, nos termos da lei;

XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;

XVII – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XVIII – seguro contra acidente de trabalho;

XIX – aperfeiçoamento pessoal e funcional;

XX – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei.

Art. 16º - O Servidor Público Municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Art. 17º - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 18º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.


Parágrafo 1º - O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 19º - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

I – haverá uma associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;

II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;

III – os servidores da administração indireta das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;

IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

V – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

VIII – o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria;

Art. 20º - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviço de atividades essenciais, assim definidas em lei.

Art. 21º - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 22º - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 23º - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição. 

Título II

Do Poder Legislativo

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 24º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.

Parágrafo 1º - O mandato dos vereadores é de quatro anos.

Parágrafo 2º - A eleição dos vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.

Parágrafo 3º - O número de vereadores é de onze.

Parágrafo 4º - O número de vereadores, em cada Legislatura, será alterado de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.

Capítulo II

Das Competências da Câmara Municipal

Art. 25º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III – organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efeito;

IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;

V – bens do domínio do Município;

VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos;

VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

X – normatização da cooperação das associação representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;

X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade, dos distritos, vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XI – normatização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população;

XII – criação, organização e suspensão de distritos;

XIII – criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

XIV – criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XV – organização dos serviços públicos;

XVI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII – perímetro urbano da sede municipal e vilas;

Art. 26º - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;

II – elaborar e votar seu regimento interno;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

VII – mudar, temporariamente, sua sede;

VIII – fixar a remuneração dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais e tomando por base a receita do município;


IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XIV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

XV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos e membros de conselhos que a lei determinar;

XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício do cargo;

XVIII – apreciar vetos;

XIX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e Diretores de entidades públicas para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXI – decidir sobre a participação em organismo deliberativo regional, e entidades intermunicipais;

XXII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição Estadual;

XXIII – autorizar o Prefeito à contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.

Art. 27º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
Parágrafo 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

Parágrafo 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Capítulo III

Do Funcionamento da Câmara

Art. 28º - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, duas reuniões semanais.

Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes e bases orçamentárias.

Parágrafo 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição a Mesa e das Comissões.

Parágrafo 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

Parágrafo 6º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário desta lei.

Parágrafo 7º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) regimento interno da Câmara;

b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos;
f) recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;
h) fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
i) rejeição de veto do Prefeito.


Parágrafo 8º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

a) a aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano;

b) concessão de serviços e direitos;

c) alienação e aquisição de bens imóveis;

d) destituição de componentes da Mesa;

e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;

f) emenda à Lei Orgânica.

Art. 29º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Parágrafo 1º - As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições ara a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

Parágrafo 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.

Parágrafo 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.

Art. 30º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
Parágrafo 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da Comunidade;

III – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Parágrafo 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 31º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 32º - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.

Capítulo IV

Do Processo Legislativo

Seção I

Disposições Gerais

Art. 33º - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – decretos legislativos;

V – resoluções.

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Seção II

Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 34º - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, dez por cento de eleitores do Município.

Parágrafo 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.


Parágrafo 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Seção III

Das Leis

Art. 35º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I – fixem e modifiquem o efeito da Guarda Municipal;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração;

b) servidores públicos do Município, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.

Parágrafo 2º - A iniciativa popular, pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de 01% (hum por cento) dos eleitores de cada um deles.

Art. 36º - Não será admitido emenda que contenha aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 72;

II – nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa.

Art. 37º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, executados os casos do artigo 38, § 4º e do artigo 73, que são preferenciais na ordem numerada.

Parágrafo 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.


Art. 38º - O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

Parágrafo 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, no prazo de quinze dias úteis contando da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

Parágrafo 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Parágrafo 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

Parágrafo 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37, § 1º.

Parágrafo 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

Art. 39º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Capítulo V

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial

Art. 40º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 41º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.

Parágrafo 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.

Parágrafo 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, através de edital as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

Parágrafo 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.

Parágrafo 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.

Parágrafo 6º - O Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos, documentos referentes à despesas ou investimento realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 7º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 42º - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.

Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 43º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

Capítulo VI

Dos Vereadores

Art. 44º - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo Único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado.

Art. 45º - Os Vereadores não podem:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad-nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 46º - Perde o mandato o Vereador:

I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e a maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Artigo 47º - Não perde o mandato o Vereador:

I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Parágrafo 1º - O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.

Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.

Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 48º - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito.

I – A remuneração dos Vereadores será fixada, em 4% (quatro por cento) sobre o subsídio de Deputado Estadual da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. O Presidente receberá como verba de representação 50% da remuneração do Vereador.


II – Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações.

Título III

Do Poder Executivo

Capítulo I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito


Art. 49º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.


Art. 50º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

Parágrafo 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Parágrafo 2º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á eleição em até vinte dias após a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Parágrafo 3º - Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Art. 51º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.

Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 52º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Parágrafo 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 53º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 54º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 55º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 56º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice correspondentes à metade dos subsídios do Prefeito, tendo como referência 01% (hum por cento) da renda mensal do Município.

Art. 57º - Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude do concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.

Parágrafo 1º - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades.

Parágrafo 2º - Não poderá, desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais.

Parágrafo 3º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.


Capítulo I

Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito

Art. 58º - Compete, privativamente, ao Prefeito:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução;


V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

X – prestar, anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XI – prover os cargos públicas municipais na forma da lei;

XII – repassar recursos para o funcionamento da Câmara nos termos da Constituição Estadual, fixados no orçamento, tendo como limite 6,5% da receita anual do Município;

XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara.

XIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XV – informar à população, mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em implantação.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI.

Art. 59º - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.Parágrafo 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências. Se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.


Parágrafo 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.

Parágrafo 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.

Título IV

Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I

Do Sistema Tributário Municipal

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 60º - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Parágrafo 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Parágrafo 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:

I – sobre conflito de competência;

II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III – as normas gerais sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.


Parágrafo 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 61º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
I – exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos;

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às deles decorrentes.

Parágrafo 2º - As vedações dos incisos VI, “a” e a do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.


Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso V, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Parágrafo 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Parágrafo 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.

Seção III

Dos Impostos dos Municípios

Art. 62º - Compete ao Município constituir impostos sobre:

I – propriedade e territorial urbana;

II – transmissão intervios, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para exterior.

Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao Município em razão da localização do bem.

Parágrafo 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

Parágrafo 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

Seção IV

Das Receitas Tributárias Repartidas

Art. 63º - Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;


IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas às circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;

V – a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União;

VI – a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por cento que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo.


Parágrafo Único – As parcelas do ICMS a que faz juz o Município serão calculadas conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território.

Art. 64º - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

Art. 65º - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.


Capítulo II


Das Finanças Públicas


Art. 66º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Parágrafo 1º - A lei que estabelece o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da Comunidade.

Parágrafo 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

Parágrafo 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, o de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões segundo critério populacional.


Parágrafo 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Parágrafo 8º - Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:

I – exercício financeiro;

II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como da instituição de fundos.

Art. 67º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.

Parágrafo 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 30.

Parágrafo 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.

Parágrafo 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal;

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou emissões;


b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Parágrafo 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo 6º - Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do artigo 66, a Comissão alaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.

Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processos legislativo.

Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 68º - São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais, com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.

Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.

Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito.

Art. 69º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo.

Art. 70º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de Pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Título V

Da Ordem Social

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 71º - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.


Art. 72° - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. 

Capítulo II

Da Saúde

Art. 73º - O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:


I – atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II – participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações;

III – integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental.

Parágrafo 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.

Parágrafo 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 74º - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imonobiológicos, hemoderivados e outros insumos.

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;


VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho.

Art. 75º - será constituído um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadoras de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da lei.


Capítulo III

Da Assistência Social

Art. 76º - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

Parágrafo 1º - As entidades beneficentes e de Assistência Social, sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

Parágrafo 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações.


Capítulo IV

Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer


Art. 77º - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda.

Parágrafo 1º - Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino compreenderão:

I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

II – as transferências específicas da União e do Estado;

Parágrafo 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

Art. 78º - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 79º - O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:

I – adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às particularidades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;


II – manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de Educação;

III – gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais;

IV – garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.

Art. 80º - Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, cuja composição e competências serão definidas em Lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.

Parágrafo Único – Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através de eleição direta, na forma da lei:

Art. 81º - O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:

I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais;

II – intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e estados;

III – acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;

IV – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.


Art. 82º - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 83º - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Art. 84º - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

Art. 85º - O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.

Capítulo V

Do Saneamento Básico

Art. 86º - Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’agua, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.

Art. 87º - Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas.

Parágrafo 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei.

Parágrafo 2º - A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.

Título VI

Disposições Transitórias


Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.


Art. 2º - São considerados estáveis, os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.


Parágrafo 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.


Parágrafo 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para os cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.

Art. 3º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na lei.

Art. 4º - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município.

Art. 5º - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.


Parágrafo 1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.

Parágrafo 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquele data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.

Art. 6º - Após seis meses da promulgação desta lei, deverão ser regulamentados os Conselhos Municipais nela criados.

Macajuba, 15 de março de 1990.

MESA DIRETORA


PRESIDENTE: Nilson Macedo de Souza
VICE-PRESIDENTE: Everaldo Macedo de Oliveira
1º SECRETÁRIO: Rui Nunes de Souza
2º SECRETÁRIO: Léo Carlos C. de Oliveira



VEREADORES:
Adenor Brandão São Leão
Antonio Santos Silva
José Matos Pamponet Filho
Juscelino Gomes Barbosa
Ney Marques Dias
Roque de Oliveira Macedo
Walter Mascarenhas de Souza Filho

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