Título I
Da
Organização do Município
Capítulo
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art.
1º - O Município de Macajuba objetiva, na sua área territorial e de competência,
o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e
solidária, fundada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana,
nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo
político.
Parágrafo
Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios
ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, visando
promover o bem-estar de todos.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município de Macajuba, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, poderá associar-se a outros municípios limítrofes e ao Estado.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município de Macajuba, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, poderá associar-se a outros municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo
Único – O Município poderá, mediante lei municipal, celebrar convênios,
consórcios, contratos com outros Municípios, com instituições públicas ou
privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução
de projetos, leis, serviços e decisões.
Capítulo
II
Da
Organização Político-Administrativa
Art.
4º - O Município de Macajuba é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e
demais leis que vier à adotar na forma das Constituições Federal e
Estadual.
Parágrafo
1º - São símbolos do Município de Macajuba a Bandeira e o Brasão
Municipais.
Parágrafo 2º - O Município tem sua sede na cidade de Macajuba.
Parágrafo 2º - O Município tem sua sede na cidade de Macajuba.
Parágrafo
3º - O Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são
classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei
Estadual.
Parágrafo
4º - A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por Lei
Municipal, observada a legislação Estadual.
Parágrafo
5º - Qualquer alteração territorial só poderá ser feita na forma da Lei
Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural
do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas,
mediante plebiscito.
Capítulo
III
Dos
Bens Municipais
Art.
5º - São bens municipais:
I
– Bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou
útil;
II
– direitos e ações que a qualquer título pertençam ao
Município;
III
– águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu
território;
IV
– renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de
serviços.
Art. 6º - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público, devidamente justificado, e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório, conforme as seguinte normas:
Art. 6º - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público, devidamente justificado, e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório, conforme as seguinte normas:
I
– Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta, nos seguintes casos:
a)
doação: deve constar, obrigatoriamente, do contrato os encargos do donatário, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato;
b)
permuta;
II
– Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a)
doação: será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b)
permuta;
c)
ações, que serão vendidas em bolsa.
Art.
7º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência.
Art. 8º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 8º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art
9º - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o
exigir.
Parágrafo
1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística
ou de atendimento às calamidades públicas.
Parágrafo
2º - Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais, à
concessionária de serviço público, entidades assistenciais, será dispensada a
licitação.
Capítulo
IV
Das
Competências
Art.
10º - Compete ao Município:
I
– administrar seu patrimônio;
II
– legislar sobre assunto de interesse local;
III
– suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
IV
– instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
V
– aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos
fixados em lei;
VI
– criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
VII
– organizar o quadro e estabelecer o regime de seus
servidores;
VIII
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local;
IX
– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
X
– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
XI
– promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
XII
– promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIII
– elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do
Município e garantir o bem estar de seus
habitantes;
XIV
– elaborar e executar, com a participação da comunidade, o plano diretor, como
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana;
XV
– dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de solo
urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o
parcelamento ou edificação compulsórios, tributação progressiva ou
desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não
promova seu adequado aproveitamento;
XVI
– constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei;
XVII
– planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas;
XVIII
– legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para
administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações
públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais
da legislação federal;
XIX
– participar da gestão regional na forma que dispuser a lei
estadual;
XX
– ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário
local;
XXI
– dispor sobre serviço funerário e cemitério;
XXII
– disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores,
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços prestados ao
público;
XXIII
– regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios ou
outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal.
Art.
11º - É da competência do Município em comum com a União e o
Estado:
I
– zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis
destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II
– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III
– proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV
– impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
– proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI
– proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII
– fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
VIII
– preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX
– promover programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X
– combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI
– registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
XII
– estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o
Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua
área territorial, será feita de acordo com a lei complementar
federal.
Art.
12º - É vedado ao Município:
I
– estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II
– recusar fé aos documentos públicos;
III
– criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
si;
IV
– permitir ou fazer uso dos bens de seu patrimônio como meio de propaganda
político-partidária;
V – outorgar isenções ou anistias físicas ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato.
V – outorgar isenções ou anistias físicas ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato.
Capítulo
V
Da
Administração Pública
Seção
I
Dos
Princípios e Procedimentos
Art.13°
- A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, aos
seguintes:
I
– garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas
na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões
administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além dos
mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a lei
determinar;
II
– os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
III
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
IV
– o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI
– os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII
– a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
VIII
– a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse
público;
IX
- a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X
– a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índice, entre servidores públicos civis e militares, far- se-á sempre na mesma
data;
XI
– os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XII
– é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no
inciso anterior em no art.15§1º, desta lei;
XIII
– os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XIV
– os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a
remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o princípio da
isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido da fonte,
excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco
anos;
XV
– é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
XVI
– a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público Municipal;
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII
– a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão
ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
XX
– depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em
empresas privadas;
XXI
– ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos.
Parágrafo
2º - A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da
lei.
Parágrafo
3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão
disciplinadas em lei.
Parágrafo
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento
ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Parágrafo
5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Artigo 14º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo
Único – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de
taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões e cópias dos atos referentes ao inciso anterior.
Seção
II
Dos
Servidores Públicos Municipais
Artigo
15º - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada, qualquer outra
vinculação de trabalho.
Parágrafo 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo
2º - Aplicam –se aos servidores municipais os direitos
seguintes:
I
– salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos, cujo
pagamento dar-se-á, obrigatoriamente, até o quinto dia do mês
subseqüente;
II
– irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
III
– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IV
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V
– salário família para seus dependentes;
VI
– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas
semanais;
VII
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
IX
– gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais que um
salário normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI – licença à paternidade, nos termos da lei;
XII
– proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da
lei;
XIII
– redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XV
– proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XVI
– licença para tratamento de interesse particular, sem
remuneração;
XVII
– direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei
complementar federal;
XVIII
– seguro contra acidente de trabalho;
XIX
– aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XX
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos termos da
lei.
Art.
16º - O Servidor Público Municipal será aposentado nos termos da Constituição
Federal e da Constituição Estadual.
Art.
17º - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições:
I
– tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II
– investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
III
– investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV
– em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art.
18º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
Parágrafo
1º - O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo
2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
Parágrafo
3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Art.
19º - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público
municipal na forma da lei federal, observado o
seguinte:
I
– haverá uma associação sindical para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações, todas do regime
estatutário;
II
– é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais,
profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua
categoria;
III
– os servidores da administração indireta das empresas públicas e de economia
mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato
próprio;
IV
– ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
V
– a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
VI
– nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao
sindicato;
VII
– é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho;
VIII
– o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da
categoria;
Art. 20º - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviço de atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 21º - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 22º - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 20º - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviço de atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 21º - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 22º - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art.
23º - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias
entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua
composição.
Título
II
Do
Poder Legislativo
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
24º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se
compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema
proporcional em todo o território municipal.
Parágrafo
1º - O mandato dos vereadores é de quatro anos.
Parágrafo
2º - A eleição dos vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em
pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
Parágrafo
3º - O número de vereadores é de onze.
Parágrafo
4º - O número de vereadores, em cada Legislatura, será alterado de acordo com o
disposto na Constituição Federal e Estadual, até 31 de dezembro do ano anterior
ao da eleição.
Capítulo
II
Das
Competências da Câmara Municipal
Art.
25º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as
matérias da competência do Município, especialmente
sobre:
I
– sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas
rendas;
II
– plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito e dívida pública;
III
– organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu
efeito;
IV
– planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor
urbano;
V
– bens do domínio do Município;
VI
– transferência temporária da sede do Governo
Municipal;
VII
– criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
municipais e respectivos planos de carreira e
vencimentos;
VIII
– organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X – normatização da cooperação das associação representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
X
– normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da Cidade, dos distritos, vilas ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
XI
– normatização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os
interesses da população;
XII
– criação, organização e suspensão de distritos;
XIII
– criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública;
XIV
– criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas
municipais;
XV
– organização dos serviços públicos;
XVI
– denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XVII
– perímetro urbano da sede municipal e vilas;
Art.
26º - É da competência exclusiva da Câmara
Municipal:
I
– eleger sua Mesa e destituí-la, na forma
regimental;
II
– elaborar e votar seu regimento interno;
III
– dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
IV
– resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
municipal;
V
– autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a
ausência exceder a quinze dias;
VI
– sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar;
VII
– mudar, temporariamente, sua sede;
VIII
– fixar a remuneração dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, em cada
legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais e
tomando por base a receita do município;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X
– proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara
Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI
– fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XII
– zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo;
XIII
– apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou
permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV
– representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar
conhecimento;
XV
– aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis
municipais;
XVI
– aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de
titulares de cargos e membros de conselhos que a lei
determinar;
XVII
– conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o
afastamento do exercício do cargo;
XVIII
– apreciar vetos;
XIX
– convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e Diretores de entidades
públicas para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
XX
– julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em
lei;
XXI
– decidir sobre a participação em organismo deliberativo regional, e entidades
intermunicipais;
XXII
– apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição
Estadual;
XXIII
– autorizar o Prefeito à contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e
respectiva aplicação.
Art. 27º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
Art. 27º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
Parágrafo
1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer
de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente
respectivo, para expor assunto de relevância de sua
Secretaria.
Parágrafo
2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação
aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
Capítulo
III
Do
Funcionamento da Câmara
Art.
28º - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa
anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,
devendo realizar, pelo menos, duas reuniões
semanais.
Parágrafo
1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
Parágrafo
2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes e bases orçamentárias.
Parágrafo
3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de legislativa a 1º de janeiro do
ano subseqüente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e eleição a Mesa e das Comissões.
Parágrafo
4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso
de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo
5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada.
Parágrafo
6º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário desta
lei.
Parágrafo
7º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a)
regimento interno da Câmara;
b) código tributário do Município;
c) código
de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores públicos
municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos;
f) recebimento
de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) apresentação de
proposta de emenda à Constituição do Estado;
h) fixação de vencimentos do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
i) rejeição de veto do
Prefeito.
Parágrafo
8º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara:
a)
a aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento
urbano;
b)
concessão de serviços e direitos;
c)
alienação e aquisição de bens imóveis;
d)
destituição de componentes da Mesa;
e)
decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito;
f)
emenda à Lei Orgânica.
Art.
29º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um
Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretários, eleitos para o mandato de
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Parágrafo
1º - As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições
ara a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento
Interno.
Parágrafo
2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
Parágrafo
3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças
haverá um Vice-Presidente.
Art. 30º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
Art. 30º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
Parágrafo
1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I
– discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Câmara;
II
– realizar audiências públicas com entidades da
Comunidade;
III
– convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração
indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou
entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas
municipais;
V
– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI
– apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
Parágrafo 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 32º - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Parágrafo 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 32º - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Capítulo
IV
Do
Processo Legislativo
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
33º - O Processo Legislativo compreende a elaboração
de:
I
– emendas à Lei Orgânica;
II
– leis complementares;
III
– leis ordinárias;
IV
– decretos legislativos;
V
– resoluções.
Parágrafo
Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na
conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno.
Seção
II
Da
Emenda à Lei Orgânica
Art.
34º - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto
de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, dez por cento de eleitores do
Município.
Parágrafo
1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de
dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos
dos membros da Câmara.
Parágrafo
2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara,
com o respectivo número de ordem.
Parágrafo
3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção
III
Das
Leis
Art.
35º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador
ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I
– fixem e modifiquem o efeito da Guarda Municipal;
II
– disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica e de sua remuneração;
b)
servidores públicos do Município, seu regimento jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
c)
criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
Parágrafo
2º - A iniciativa popular, pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não
menos de 01% (hum por cento) dos eleitores de cada um
deles.
Art.
36º - Não será admitido emenda que contenha aumento da despesa
prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 72;
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 72;
II
– nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa
privativa da Mesa.
Art. 37º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, executados os casos do artigo 38, § 4º e do artigo 73, que são preferenciais na ordem numerada.
Art. 37º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, executados os casos do artigo 38, § 4º e do artigo 73, que são preferenciais na ordem numerada.
Parágrafo
2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso
nem se aplica aos projetos de código.
Art.
38º - O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo
1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, no prazo de quinze dias
úteis contando da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
Parágrafo
3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
Parágrafo 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo
5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para
promulgação.
Parágrafo 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37, § 1º.
Parágrafo 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37, § 1º.
Parágrafo
7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o
fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo,
obrigatoriamente.
Art.
39º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Capítulo
V
Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e
Patrimonial
Art.
40º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 41º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
Parágrafo 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 41º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
Parágrafo 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo
2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão
Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
Parágrafo
3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, através de edital as porá
pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da
lei.
Parágrafo
4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas
serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer
prévio.
Parágrafo
5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele
e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
Parágrafo
6º - O Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros
periódicos, documentos referentes à despesas ou investimento realizados pela
Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao
cumprimento do disposto neste artigo, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo
7º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de
Contas.
Art.
42º - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco
dias preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
Parágrafo
2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a
Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua
sustação.
Art.
43º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I
– avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II
– comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais
por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV
– apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo
1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de
Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade
solidária.
Parágrafo
2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
Capítulo
VI
Dos
Vereadores
Art.
44º - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Parágrafo
Único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada
nos termos da Constituição do Estado.
Art.
45º - Os Vereadores não podem:
I
– desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou privada concessionária de
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea
anterior;
II
– desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela
exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad-nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad-nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.
46º - Perde o mandato o Vereador:
I
– que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV
– que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V
– quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente
previstos;
VI
– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
Parágrafo
1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a
percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo
2º - Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto e a maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
Parágrafo
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
Parágrafo
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
Artigo
47º - Não perde o mandato o Vereador:
I
– investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de
Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo
1º - O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou
licença.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
Parágrafo
3º - Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 48º - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito.
Art. 48º - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito.
I
– A remuneração dos Vereadores será fixada, em 4% (quatro por cento) sobre o
subsídio de Deputado Estadual da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. O
Presidente receberá como verba de representação 50% da remuneração do
Vereador.
II
– Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no
momento das votações.
Título
III
Do
Poder Executivo
Capítulo
I
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art.
49º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por
Secretários Municipais.
Art. 50º - A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato
dos que devem suceder.
Parágrafo
1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
Parágrafo 2º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á eleição em até vinte dias após a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo 3º - Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Art. 51º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo 2º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á eleição em até vinte dias após a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo 3º - Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Art. 51º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo
Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.
52º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de
vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art.
53º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 54º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 54º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
Parágrafo
2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos
antecessores.
Art. 55º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 56º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice correspondentes à metade dos subsídios do Prefeito, tendo como referência 01% (hum por cento) da renda mensal do Município.
Art. 57º - Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude do concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.
Art. 55º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 56º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice correspondentes à metade dos subsídios do Prefeito, tendo como referência 01% (hum por cento) da renda mensal do Município.
Art. 57º - Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude do concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.
Parágrafo
1º - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas
entidades.
Parágrafo 2º - Não poderá, desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais.
Parágrafo 2º - Não poderá, desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais.
Parágrafo
3º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
Capítulo I
Das
Atribuições e Responsabilidades do Prefeito
Art.
58º - Compete, privativamente, ao Prefeito:
I
– nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da
lei;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução;
V
– vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
– dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII
– nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim
determinar;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X
– prestar, anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior;
XI
– prover os cargos públicas municipais na forma da
lei;
XII
– repassar recursos para o funcionamento da Câmara nos termos da Constituição
Estadual, fixados no orçamento, tendo como limite 6,5% da receita anual do
Município;
XIII
– encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a sua prestação
de contas e a da Mesa da Câmara.
XIV
– exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica;
XV
– informar à população, mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e
despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em
implantação.
Parágrafo
Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI e XI.
Art.
59º - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade,
serão julgados perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
Parágrafo
1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser
apreciados pelo Plenário.Parágrafo
2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do
apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências. Se não,
determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as
decisões.
Parágrafo
3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de
acusação.
Parágrafo
4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia
pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver
concluído o julgamento.
Título
IV
Da
Tributação e do Orçamento
Capítulo
I
Do
Sistema Tributário Municipal
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
Art.
60º - O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I
– impostos;
II
– taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III
– contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
Parágrafo
1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Parágrafo 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Parágrafo 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Parágrafo
3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições
da lei complementar federal:
I
– sobre conflito de competência;
II
– regulamentação às limitações constitucionais do poder de
tributar;
III
– as normas gerais sobre:
a)
definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de
cálculos e contribuições de impostos;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
Parágrafo
4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social.
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art.
61º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
município:
I
– exigir ou aumentar o tributo sem lei que o
estabeleça;
II
– instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
III – cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os
houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu
ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V
– estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:
VI – instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d)
livros, jornais e periódicos;
VII
– estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo
1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às deles
decorrentes.
Parágrafo
2º - As vedações dos incisos VI, “a” e a do parágrafo anterior, não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados
ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel.
Parágrafo
3º - As vedações expressas no inciso V, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
Parágrafo
4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
Parágrafo
5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.
Seção
III
Dos
Impostos dos Municípios
Art.
62º - Compete ao Município constituir impostos
sobre:
I
– propriedade e territorial urbana;
II – transmissão intervios, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
– vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
IV
– serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado
definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se
tratando de exportações de serviços para exterior.
Parágrafo
1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código
Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:
a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
b)
compete ao Município em razão da localização do bem.
Parágrafo
3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto
estadual sobre a mesma operação.
Parágrafo
4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão
ultrapassar o limite fixado em lei complementar
federal.
Seção
IV
Das
Receitas Tributárias Repartidas
Art.
63º - Pertencem ao Município:
I
– o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e provento de
qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou
manter;
II
– cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados;
III
– cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu
território;
IV – a sua parcela dos vinte e
cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas às circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do
parágrafo seguinte;
V
– a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto
da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em
transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da
União;
VI
– a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por cento que o
Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, na forma do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo
Único – As parcelas do ICMS a que faz juz o Município serão calculadas conforme
dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão
na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu
território.
Art.
64º - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo
Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 65º - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Art. 65º - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Art.
66º - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I
– o plano plurianual;
II
– as diretrizes orçamentárias;
III
– os orçamentos anuais.
Parágrafo
1º - A lei que estabelece o plano plurianual estabelecerá, por distritos,
bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Parágrafo
3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Parágrafo
4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e
setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com
entidades representativas da Comunidade.
Parágrafo 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
Parágrafo 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I
– o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II
– o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III
– a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito
sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e
benefícios de natureza financeira e tributária.
Parágrafo
6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções, o de reduzir desigualdades entre
distritos, bairros e regiões segundo critério
populacional.
Parágrafo 7º - A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e a
fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da lei.
Parágrafo
8º - Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica a
legislação municipal referente a:
I
– exercício financeiro;
II
– vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
III
– normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como da instituição de fundos.
Art.
67º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste
artigo.
Parágrafo
1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I
– examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito;
II
– examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo
30.
Parágrafo
2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá
parecer escrito.
Parágrafo
3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem
somente podem ser aprovados caso:
I
– sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida municipal;
III
– sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou emissões;
b)
com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de
lei.
Parágrafo
4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
Parágrafo
5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é
proposta.
Parágrafo
6º - Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do
artigo 66, a Comissão alaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e
propostas de que trata este artigo.
Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processos legislativo.
Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 68º - São vedados:
Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processos legislativo.
Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 68º - São vedados:
I
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II
– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
– a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais,
com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
IV
– a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação
de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da
receita;
V
– a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI
– a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta;
VII
– a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
– a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de
recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresa, fundações ou fundos do Município;
IX
– a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta.
Parágrafo
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
Parágrafo
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
Parágrafo
3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo
Prefeito.
Art. 69º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo.
Art. 70º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 69º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo.
Art. 70º - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo
Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de Pessoal a
qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser
feitas:
I
– se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos delas
decorrentes;
II
– se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Título
V
Da
Ordem Social
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art.
71º - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça social.
Art.
72° - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de
contribuição para financiar a seguridade social.
Capítulo
II
Da
Saúde
Art.
73º - O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único
Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição
territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes
diretrizes:
I
– atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II
– participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e
ações;
III
– integração das ações de saúde, saneamento básico e
ambiental.
Parágrafo
1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os
requisitos da lei e as diretrizes da política de
saúde.
Parágrafo
2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Parágrafo
3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Art.
74º - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras
atribuições nos termos da lei:
I
– controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imonobiológicos,
hemoderivados e outros insumos.
II
– executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III
– ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV
– participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V
– incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI
– fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII
– participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho.
Art. 75º - será constituído um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadoras de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da lei.
Capítulo
III
Da
Assistência Social
Art.
76º - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da
seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação
governamental na área de assistência social.
Parágrafo
1º - As entidades beneficentes e de Assistência Social, sediadas no Município
poderão integrar os programas referidos no “caput” deste
artigo.
Parágrafo
2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na
formulação das políticas e no controle das ações.
Capítulo
IV
Da
Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Art.
77º - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o
Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo
seu território de vagas suficientes para atender à
demanda.
Parágrafo
1º - Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II
– as transferências específicas da União e do
Estado;
Parágrafo
2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também,
às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde
que atendidas as prioridades da rede de ensino do
Município.
Art.
78º - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
Art.
79º - O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes
diretrizes:
I – adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às particularidades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
I – adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às particularidades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
II
– manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal
de Educação;
III
– gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na
concepção, execução, controle e avaliação dos processos
educacionais;
IV
– garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e
cultural.
Art.
80º - Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares,
cuja composição e competências serão definidas em Lei, garantindo-se a
representação da comunidade escolar e da sociedade.
Parágrafo
Único – Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através de eleição
direta, na forma da lei:
Art.
81º - O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão
das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua
história, à sua comunidade e aos seus bens, através
de:
I
– criação, manutenção e abertura de espaços
culturais;
II
– intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e
estados;
III
– acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e
arquivos;
IV
– aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da
cultura.
Art.
82º - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo
Único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
Art.
83º - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações
para sua divulgação.
Art. 84º - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 85º - O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
Art. 84º - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 85º - O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
Capítulo
V
Do
Saneamento Básico
Art.
86º - Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de
abastecimento d’agua, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem
urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e
União.
Art.
87º - Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por
órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente
habilitadas.
Parágrafo 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei.
Parágrafo 2º - A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.
Parágrafo 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei.
Parágrafo 2º - A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.
Título
VI
Disposições
Transitórias
Art.
1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e
na data de sua promulgação.
Art. 2º - São considerados estáveis, os
servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso
público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo
menos, cinco anos continuados de exercício de função pública
municipal.
Parágrafo 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos
neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público,
para fins de efetivação, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Excetuados os
servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos
nomeados para os cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem
aos que a lei declare de livre exoneração.
Art.
3º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na
lei.
Art.
4º - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do
Município.
Art.
5º - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas
cabíveis.
Parágrafo
1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos
que não forem confirmados por lei.
Parágrafo
2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,
àquele data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com
prazo.
Art.
6º - Após seis meses da promulgação desta lei, deverão ser regulamentados os
Conselhos Municipais nela criados.
Macajuba,
15 de março de 1990.
MESA
DIRETORA
PRESIDENTE: Nilson Macedo de Souza
VICE-PRESIDENTE: Everaldo
Macedo de Oliveira
1º SECRETÁRIO: Rui Nunes de Souza
2º SECRETÁRIO: Léo
Carlos C. de Oliveira
VEREADORES:
Adenor Brandão São Leão
Antonio
Santos Silva
José Matos Pamponet Filho
Juscelino Gomes Barbosa
Ney
Marques Dias
Roque de Oliveira Macedo
Walter Mascarenhas de Souza Filho